Medidas de Proteção à Vida relativas a Covid-19 (ago/2021)
O Diário Oficial do Município de Petrópolis, n.º 6241, de 11 de agosto de 2021, publicou o DECRETO N.º 196 de 16 de agosto de 2021, que de acordo o Art. 1º prorroga até o dia 31/08/2021 o Decreto 169 de 15 de julho de 2021, estabelecendo as Medidas de Proteção à Vida relativas a Covid-19 em face ao cenário nacional, conforme resumo a seguir:
Art. 1º – O presente Decreto estabelece, em caráter excepcional e restritivo, para todo o território do Município, as Medidas de Proteção à Vida, a vigorar a partir das 0h do dia 16 de julho de 2021 até o dia 31 de julho de 2021 às 23h59.
Art. 2º – Fica vedada a permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 2h às 5h.
Art. 3º – Fica vedado (a) no Município de Petrópolis:
I – qualquer tipo de aglomeração, seja em área pública ou privada;
II – o funcionamento de boates, danceterias, salões de dança, pistas de danças e similares;
III – a venda de bebida alcoólica nas lojas de conveniências dos postos de gasolina, para consumo no local.
Art. 4º – Fica permitido o funcionamento das atividades econômicas, observados os horários constantes nos anexos e as medidas sanitárias.
§1º – O atendimento presencial de qualquer natureza, fica restrito a circulação de público limitada ao distanciamento de 1,5m, conforme Anexo VII, com exceção dos restaurantes que devem observar o disposto no §2º deste artigo.
§2º – No caso de restaurantes, o atendimento presencial de qualquer natureza, fica restrito a circulação de público limitada ao distanciamento de 1,5m, a ocupação de 70% da capacidade do local, as mesas com no máximo 6 pessoas e funcionamento até as 1h.
§3º – No caso de bares e similares, o atendimento presencial de qualquer natureza, fica restrito a circulação de público limitada ao distanciamento de 1,5m, conforme Anexo VII e mesas com no máximo 6 pessoas.
§4º – A venda de bebida alcoólica para consumo no local, fica restrita aos consumidores que estejam acomodados sentados nas mesas, proibido o consumo de bebida em pé.
Art. 5º – Fica facultado (a):
I – o funcionamento dos pontos turísticos da cidade, públicos ou privados, parques e cachoeiras;
II – o funcionamento de museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de festas, salas de apresentação, salões de jogos, recreação infantil, atividades de entretenimento, exposições de arte;
III – o funcionamento de clubes sociais e esportivos e serviços de lazer, bem como atividades esportivas individuais ou em grupos;
IV – a realização de cerimônias de casamento e comemorações de aniversários, autorizada a utilização de pistas de dança, observados os protocolos sanitários.
Parágrafo Único – Nas hipóteses previstas nesse artigo, fica restrita a circulação de público limitada ao distanciamento de 1,5m, conforme Anexo VII, bem como a observância dos protocolos sanitários, vedada qualquer tipo de aglomeração.
Art. 6º – Ficam permitidas as atividades em academias, escolas esportivas e similares, devendo o atendimento presencial de qualquer natureza, se restringir a circulação de público limitada ao distanciamento de 1,5m, conforme Anexo VII, devendo ser incentivado aos usuários a sanitização de equipamentos com solução de hipoclorito após a utilização.
Parágrafo Único – As quadras esportivas poderão ser utilizadas, vedada qualquer tipo de aglomeração.
Art. 7º – Fica permitido no Município de Petrópolis o uso da área de lazer dos condomínios, clubes, hotéis e pousadas, observados os protocolos sanitários e o Anexo VII.
Art. 8º – Ficam permitidas aulas em laboratórios dos cursos de formação superior, técnica e cursos livres, observados os protocolos sanitários e o Anexo VII.
Art. 9º – Fica permitido o funcionamento de qualquer atividade de atendimento em domicílio ou entrega em domicílio.
Art. 10 – Ficam permitidas as atividades de hotelaria e hospedagem.
§1º – Fica facultada a utilização das áreas de lazer, piscina e parques, vedado qualquer tipo de aglomeração.
§2º – O atendimento presencial de qualquer natureza, fica restrito a circulação de público limitada a ocupação de 70% da capacidade do local.
Art. 11 – As atividades nos templos e nos cultos religiosos devem obedecer ao distanciamento de 1,5m entre as pessoas, conforme anexo VII. Parágrafo Único – Ficam mantidas as medidas adotadas e normas determinadas no Decreto 1.459 de 30/12/2020, que serão aplicadas concomitante com o presente art. 11.
Art. 12 – Todas as atividades deverão funcionar em consonância com as regras de segurança sanitária, como distanciamento, uso de máscara, utilização de álcool gel e protocolos sanitários específicos.
§1º – Todas as atividades que sofrem restrição na sua capacidade ao público, deverão manter na porta de entrada do estabelecimento o quantitativo máximo da capacidade, observado que o atendimento presencial de qualquer natureza, fica restrito a circulação de público limitada ao distanciamento de 1,5m, conforme Anexo VII.
§2º – O informativo deverá conter o tamanho da loja e a capacidade para atendimento conforme Anexo VII.
Art. 13 – A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo: I – da Secretaria Municipal de Serviço, Segurança e Ordem Pública – SSSOP, por meio de suas unidades operacionais e órgãos delegados; II – da Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária.
Art. 14 – Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no Art. 13 e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens móveis, equipamentos fixos e veículos, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento.
§1º – Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, a unidade competente da SSOP providenciará a remoção para o depósito, após a lavratura do documento correspondente pela autoridade competente.
§2º – O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§3º – As autoridades fiscais da SSOP, bem como os guardas municipais e os agentes da vigilância sanitária e posturas poderão determinar a interdição cautelar imediata de estabelecimentos e atividades, nos casos de descumprimentos do disposto neste Decreto, sem prejuízo da aplicação de multas e da propositura de cassação de licença ou autorização de funcionamento.
§4º – Poderão os agentes de segurança pública do Estado encerrar as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto sem a necessidade da presença de um agente público municipal, providenciando-se a devida notificação da ocorrência à SSSOP.
Art. 15 – Os órgãos citados no art. 13 poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 16 – Durante o período constante no presente Decreto, a frota de ônibus deverá funcionar com quantitativo regular, podendo a CPTRANS publicar atos e tomar medidas necessárias ao cumprimento do mesmo.
Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
ATIVIDADES ESSENCIAIS
Horário de funcionamento: 0h às 23h59
– Serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, óticas, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, equipamentos médicos e suplementares e similares;
– Serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços "pet" e cuidados com animais em cativeiro;
– Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo instituições de longa permanência para idosos;
– Comércio de materiais de construção, ferragens e similares;
– Cadeia de abastecimento e logística, comércio atacadista, exceto vestuário;
– Feiras livres e móveis;
– Bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas alcoólicas;
– Comércio de combustíveis e gás;
– Comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias;
– Estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação restrito aos hóspedes, e ficando autorizada a utilização das áreas de lazer, piscina e parques, observados os protocolos sanitários;
– Indústrias;
– Construção civil;
– Serviços de entrega em domicílio;
– Serviços de telecomunicações, teleatendimento, internet e call center;
– Serviços de locação de veículos; – Serviços funerários;
– Serviços de lavanderia; – Serviços de estacionamento e parqueamento de veículos;
– Serviços de limpeza, manutenção e zeladoria; – Serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
– Atividades físicas orientadas; – Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
– Serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa;
– Atividades essenciais que não admitam paralisação; – Atividades de comercialização de panificados;
– Produção gráfica.
ANEXO II
COMÉRCIO/SERVIÇOS
Horário de funcionamento: 9h às 20h
– Comércio e Serviços em Geral;
– Atividades financeiras (exceto bancos e lotéricas), seguros e serviços relacionados;
– Atividades imobiliárias;
– Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria;
– Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial;
– Atividades de arquitetura e engenharia;
– Atividades de publicidade e comunicação;
– Atividades administrativas e serviços complementares; lotéricas e correspondentes bancários;
– Serviços de Corte e Costura; – Salão de Cabeleireiro, barbearias e similares.
ANEXO III
LANCHONETES, RESTAURANTES E BARES
Horário de funcionamento: 7h às 1h
– Bares, restaurantes e lanchonetes:
Poderão servir bebidas alcoólicas somente para clientes sentados, observado o anexo VII;
– Demais estabelecimentos não previstos nos Anexos I e II.
ANEXO IV
SUPERMERCADOS E SIMILARES
Horário de funcionamento: 6h às 22h
– Supermercados;
– Hortifrutigranjeiro;
– Minimercados;
– Mercearias;
– Açougues;
– Peixarias.
ANEXO V
POLOS DE MODA, CENTRO HISTÓRICO E FEIRINHA DE ITAIPAVA
Horário de funcionamento: 8h às 20h
ANEXO VI
ACADEMIAS DE GINÁSTICA E AFINS
Horário de funcionamento: 6h às 22h
– Academias de ginástica;
– Serviços de personal trainer;
– Boxes de crossfit;
– Estúdios de pilates;
– Demais atividades similares.
(Fonte: https://www.petropolis.rj.gov.br)
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