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Medidas de Proteção à Vida relativas a Covid-19 (ago/2021)

O Diário Oficial do Município de Petrópolis, n.º 6241, de 11 de agosto de 2021, publicou o DECRETO N.º 196 de 16 de agosto de 2021, que de acordo o Art. 1º prorroga até o dia 31/08/2021 o Decreto 169 de 15 de julho de 2021, estabelecendo as Medidas de Proteção à Vida relativas a Covid-19 em face ao cenário nacional, conforme resumo a seguir:

  • Publicado: Terça, 17 Agosto 2021 07:09
  • Última Atualização: Quinta, 19 Agosto 2021 09:28
  • Acessos: 152
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Art. 1º – O presente Decreto estabelece, em caráter excepcional e restritivo, para todo o território do Município, as Medidas de Proteção à Vida, a vigorar a partir das 0h do dia 16 de julho de 2021 até o dia 31 de julho de 2021 às 23h59.

Art. 2º – Fica vedada a permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 2h às 5h.

Art. 3º – Fica vedado (a) no Município de Petrópolis:

I – qualquer tipo de aglomeração, seja em área pública ou privada;

II – o funcionamento de boates, danceterias, salões de dança, pistas de danças e similares;

III – a venda de bebida alcoólica nas lojas de conveniências dos postos de gasolina, para consumo no local.

Art. 4º – Fica permitido o funcionamento das atividades econômicas, observados os horários constantes nos anexos e as medidas sanitárias.

§1º – O atendimento presencial de qualquer natureza, fica restrito a circulação de público limitada ao distanciamento de 1,5m, conforme Anexo VII, com exceção dos restaurantes que devem observar o disposto no §2º deste artigo.

§2º – No caso de restaurantes, o atendimento presencial de qualquer natureza, fica restrito a circulação de público limitada ao distanciamento de 1,5m, a ocupação de 70% da capacidade do local, as mesas com no máximo 6 pessoas e funcionamento até as 1h.

§3º – No caso de bares e similares, o atendimento presencial de qualquer natureza, fica restrito a circulação de público limitada ao distanciamento de 1,5m, conforme Anexo VII e mesas com no máximo 6 pessoas.

§4º – A venda de bebida alcoólica para consumo no local, fica restrita aos consumidores que estejam acomodados sentados nas mesas, proibido o consumo de bebida em pé.

Art. 5º – Fica facultado (a):

I – o funcionamento dos pontos turísticos da cidade, públicos ou privados, parques e cachoeiras;

II – o funcionamento de museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de festas, salas de apresentação, salões de jogos, recreação infantil, atividades de entretenimento, exposições de arte;

III – o funcionamento de clubes sociais e esportivos e serviços de lazer, bem como atividades esportivas individuais ou em grupos;

IV – a realização de cerimônias de casamento e comemorações de aniversários, autorizada a utilização de pistas de dança, observados os protocolos sanitários.

Parágrafo Único – Nas hipóteses previstas nesse artigo, fica restrita a circulação de público limitada ao distanciamento de 1,5m, conforme Anexo VII, bem como a observância dos protocolos sanitários, vedada qualquer tipo de aglomeração.

Art. 6º – Ficam permitidas as atividades em academias, escolas esportivas e similares, devendo o atendimento presencial de qualquer natureza, se restringir a circulação de público limitada ao distanciamento de 1,5m, conforme Anexo VII, devendo ser incentivado aos usuários a sanitização de equipamentos com solução de hipoclorito após a utilização.

Parágrafo Único – As quadras esportivas poderão ser utilizadas, vedada qualquer tipo de aglomeração.

Art. 7º – Fica permitido no Município de Petrópolis o uso da área de lazer dos condomínios, clubes, hotéis e pousadas, observados os protocolos sanitários e o Anexo VII.

Art. 8º – Ficam permitidas aulas em laboratórios dos cursos de formação superior, técnica e cursos livres, observados os protocolos sanitários e o Anexo VII.

Art. 9º – Fica permitido o funcionamento de qualquer atividade de atendimento em domicílio ou entrega em domicílio.

Art. 10Ficam permitidas as atividades de hotelaria e hospedagem.

§1º – Fica facultada a utilização das áreas de lazer, piscina e parques, vedado qualquer tipo de aglomeração.

§2º – O atendimento presencial de qualquer natureza, fica restrito a circulação de público limitada a ocupação de 70% da capacidade do local.

Art. 11 – As atividades nos templos e nos cultos religiosos devem obedecer ao distanciamento de 1,5m entre as pessoas, conforme anexo VII. Parágrafo Único – Ficam mantidas as medidas adotadas e normas determinadas no Decreto 1.459 de 30/12/2020, que serão aplicadas concomitante com o presente art. 11.

Art. 12 – Todas as atividades deverão funcionar em consonância com as regras de segurança sanitária, como distanciamento, uso de máscara, utilização de álcool gel e protocolos sanitários específicos.

§1º – Todas as atividades que sofrem restrição na sua capacidade ao público, deverão manter na porta de entrada do estabelecimento o quantitativo máximo da capacidade, observado que o atendimento presencial de qualquer natureza, fica restrito a circulação de público limitada ao distanciamento de 1,5m, conforme Anexo VII.

§2º – O informativo deverá conter o tamanho da loja e a capacidade para atendimento conforme Anexo VII.

Art. 13 – A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo: I – da Secretaria Municipal de Serviço, Segurança e Ordem Pública – SSSOP, por meio de suas unidades operacionais e órgãos delegados; II – da Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária.

Art. 14 – Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no Art. 13 e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens móveis, equipamentos fixos e veículos, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento.

§1º – Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, a unidade competente da SSOP providenciará a remoção para o depósito, após a lavratura do documento correspondente pela autoridade competente.

§2º – O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§3º – As autoridades fiscais da SSOP, bem como os guardas municipais e os agentes da vigilância sanitária e posturas poderão determinar a interdição cautelar imediata de estabelecimentos e atividades, nos casos de descumprimentos do disposto neste Decreto, sem prejuízo da aplicação de multas e da propositura de cassação de licença ou autorização de funcionamento.

§4º – Poderão os agentes de segurança pública do Estado encerrar as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto sem a necessidade da presença de um agente público municipal, providenciando-se a devida notificação da ocorrência à SSSOP.

Art. 15 – Os órgãos citados no art. 13 poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 16 – Durante o período constante no presente Decreto, a frota de ônibus deverá funcionar com quantitativo regular, podendo a CPTRANS publicar atos e tomar medidas necessárias ao cumprimento do mesmo.

Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

ATIVIDADES ESSENCIAIS

Horário de funcionamento: 0h às 23h59

– Serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, óticas, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, equipamentos médicos e suplementares e similares;

– Serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços "pet" e cuidados com animais em cativeiro;

– Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo instituições de longa permanência para idosos;

– Comércio de materiais de construção, ferragens e similares;

– Cadeia de abastecimento e logística, comércio atacadista, exceto vestuário;

– Feiras livres e móveis;

– Bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas alcoólicas;

– Comércio de combustíveis e gás;

– Comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias;

– Estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação restrito aos hóspedes, e ficando autorizada a utilização das áreas de lazer, piscina e parques, observados os protocolos sanitários;

– Indústrias;

– Construção civil;

– Serviços de entrega em domicílio;

– Serviços de telecomunicações, teleatendimento, internet e call center;

– Serviços de locação de veículos; – Serviços funerários;

– Serviços de lavanderia; – Serviços de estacionamento e parqueamento de veículos;

– Serviços de limpeza, manutenção e zeladoria; – Serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

– Atividades físicas orientadas; – Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

– Serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa;

– Atividades essenciais que não admitam paralisação; – Atividades de comercialização de panificados;

– Produção gráfica.

 

ANEXO II

COMÉRCIO/SERVIÇOS

Horário de funcionamento: 9h às 20h

– Comércio e Serviços em Geral;

– Atividades financeiras (exceto bancos e lotéricas), seguros e serviços relacionados;

– Atividades imobiliárias;

– Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria;

– Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial;

– Atividades de arquitetura e engenharia;

– Atividades de publicidade e comunicação;

– Atividades administrativas e serviços complementares; lotéricas e correspondentes bancários;

– Serviços de Corte e Costura; – Salão de Cabeleireiro, barbearias e similares.

 

ANEXO III

LANCHONETES, RESTAURANTES E BARES

Horário de funcionamento: 7h às 1h

– Bares, restaurantes e lanchonetes:

Poderão servir bebidas alcoólicas somente para clientes sentados, observado o anexo VII;

– Demais estabelecimentos não previstos nos Anexos I e II.

 

ANEXO IV

SUPERMERCADOS E SIMILARES

Horário de funcionamento: 6h às 22h

– Supermercados;

– Hortifrutigranjeiro;

– Minimercados;

– Mercearias;

– Açougues;

– Peixarias.

 

ANEXO V

POLOS DE MODA, CENTRO HISTÓRICO E FEIRINHA DE ITAIPAVA

Horário de funcionamento: 8h às 20h

 

ANEXO VI

ACADEMIAS DE GINÁSTICA E AFINS

Horário de funcionamento: 6h às 22h

– Academias de ginástica;

– Serviços de personal trainer;

– Boxes de crossfit;

– Estúdios de pilates;

– Demais atividades similares.

  (Fonte: https://www.petropolis.rj.gov.br)

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